Estatuto

Aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e oito, ás dezessete e trinta horas, na Sede das Indústrias do Estado de Pernambuco situada na Av. Cruz Cabugá, 767-5º andar, sala 01-Edf. Casa da Indústria – Santo Amaro, nesta Cidade do Recife, reuniram-se os representantes Legais de Indústrias, Integrantes da Categoria da Indústria de Material Plástico (140 sub-grupo do 10°grupo do Plano da CNI a que se refere o Art. 577 da CLT), sediadas da base territorial do Estado de Pernambuco, devidamente convocados por Edital publicado no Jornal do Comércio edição do dia 29/09/88 para, em Assembléia Geral, deliberarem sobre os assuntos incluídos na ordem do dia, a saber:

1) Fundação do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de Pernambuco e o seu registro;

2) Discussão e Aprovação dos Estatutos da Entidade;

3) Eleição da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e Respectivos Suplentes,

4) Elaboração do Regulamento Eleitoral da Entidade. Assumiu a presidência dos trabalhos o empresário Anísio Bezerra Coelho que convidou o Sr. José Dagoberto de Mello Lobo para secretariar a reunião.

Em seguida o Sr. Presidente colocou em discussão os assuntos da pauta pela ordem:

1) Fundação do Sindicato. O Sr. Presidente explicou os motivos que levaram os empresários da categoria Econômica de Material Plástico, com sede no Estado de Pernambuco a se congregarem em Sindicato. Destacou que o objetivo desta ação que ora se inicia era, principalmente, o de somar esforços aos de várias entidades já criadas na mesma direção, e assim, interagir pelo interesse comum da categoria. Agradeceu, por fim, a receptividade dos colegas empresários que se manifestou não só pelas adesões, mas principalmente, pelo comparecimento aos encontros que culminaram com a realização desta Assembléia e pelo importante apoio de todos à concretização da idéia da fundação deste Sindicato com a denominação proposta no edital , ficou decidido que o Sindicato será sediado na Av. Cruz Cabugá, 767-sala 01-Edf. Casa da Indústria – Santo Amaro, local que inclusive a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, destinou para sediar diversos outros Sindicatos de categorias Industriais.

A seguir o Sr. Presidente passou a enfocar o segundo item da pauta “Discussão do Estatuto” – o Projeto do Estatuto foi amplamente debitado e aprovado por aclamação, redação final cujo teor é o seguinte: Estatuto do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de Pernambuco. Art. 10. O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de Pernambuco, com sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco e área de atuação nos Municípios do Estado de Pernambuco, é constituído para fins de estudos, defesa, coordenação e representação legal da categoria da Indústria de Material Plástico do Estado de Pernambuco e com dever de colaboração com os poderes públicos e demais associações de classe de empregados e empregadores no sentido de promover a solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais cuja duração será por tempo indeterminado.

Art. 20 – São Prerrogativas do Sindicato

a)Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria representada e os interesses individuais de seus associados; b)Celebrar convenção e acordos coletivos de trabalho;c)Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;d)Colaborar com o Estado como órgao o técnico e consultivo no estudo e soluçao dos problemas que se relacionem com a categoria representada;e) Arrecadar contribuiçoes de todos os integrantes da categoria representada.

Art.30.- São Deveres do Sindicato; a)Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;b)Manter serviços de assistência judiciária para todos os associados;c) Representar a categoria econômica em negociações e dissídios coletivos de trabalho;d)Sempre que possível, e de acordo com suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração de classe. Parágrafo Único- Além dos mencionados no capítulo deste artigo, o Sindicato tem , entre outros os seguintes deveres; a)Paga, pontualmente, as contribuições devidas a Federação; b)votar, por seu delegado, nas eleições na entidade de grau superior .

Art. 40. – São Condições Para Funcionamento d Sindicato; a)Observância das normas legais e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos ; b) Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses do país, bem como de candidaturas e cargos eletivos de pessoas estranhas ao Sindicato; c)Proibição de exercício de cargo eletivo cumulativo com o emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; d) Proibição de exercício da atividade não compreendidas em seus objetivos, especialmente, atividades político-partidárias; e)Proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária; f)Gratuidade no exercício de cargos eletivos, ressalvando a hipótese em que o dirigente tenha que se afastar de suas atividades profissionais para se dedicar ao serviço do Sindicato; g)manter rigorosamente em ordem escrituração contábil.

Dos Direitos e Deveres dos Associados.

Art.50-Toda empresa que participar da categoria representada pelo sindicato, desde que satisfaça as exigências legais, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo caso de inidoneidade, devidamente comprovada . Art. 60- São Direitos do Associado: a)Tomar parte nas assembléias gerais, inclusive em suas deliberações; b)Votar e ser Votado, ressalvadas as exceções constantez deste estatuto e do regulamento eleitoral; c)Usufruir das vantagens e utilizar os serviços prestados pelo Sindicato; d) Apresentar e submeter ao estudo da diretoria quaisquer assuntos de interesse social e sugerir as medidas que entender conveniente; e)Requerer, com um mínimo de associados correspondente a 30% (trinta porcento) dos integrantes do quadro social, convocação de assembléia geral extraordinária, devidamente justificados os motivos; f)Recorrer, no prazo de trinta (trinta) dias, de todo ato lesivo de interesses ou contrários a este estatuto: I – À assembléia geral, de decisão tomada pela diretoria; II-À autoridade competente, administrativa ou judiciária, de decisão tomada pela Assembléia Geral.

Art.70 – perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade vinculada à representatividade do Sindicato.

Art.80 – São Deveres dos Associados: a)Pagar pontualmente, mensalidades em valor fixado pela diretoria da entidade; b)Comparecer as assembléias gerais do Sindicato; c)Zelar pelo bom nome do Sindicato, d)Desenvolver o espírito de solidariedade de classe; e)votar nas eleições do Sindicato, sob pena de multa ; f) Denunciará Diretoria ou à Assembléia geral, conforme o caso, a concorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato. g) Zelar pelo patrimônio do Sindicato.

Art.90- Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social. & 10. – Poderão ser suspensos os diretores do associado: a)Que deixar de comparecer a 03 (Três) assembléias gerais consecutivas, sem justa causa; b)Que desacatar a assembléia geral ou da diretoria . & 20 – Poderão ser eliminados do quadro social os associados que: a) Por espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio material ou moral do Sindicato, se constituem em elementos nocivos à Entidade; b)que, sem motivo justificado, atrasarem-se em mais de seis pagamentos da mensalidades social; c) Que cometerem grave violação as normas constantes destes Estatuto ou da legislação Sindical; & 30 – As penalidades serão impostas pela Diretoria com recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral . & 40 – Para aplicação de penalidade è indispensável: a)Que ocorra violação a preceitos legais ou deste Estatuto; b)Que seja assegurado ao indicado plena defesa sob pena de nulidade do ato . Da Administração Do Sindicato .

Art.10 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 04 membros efetivos abaixo discriminados e de 04 membros suplentes que serão eleitos, em sessão ordinária com mandato de três anos: a)Presidente; b)Vice-Presidente; c)Secretario; d)Tesoureiro. & 10- O Presidente do Sindicato será escolhido por escrutínio secreto, dentre os eleitos. Os demais cargos serão ocupados pela ordem de colocação na chapa. Em caso vaga ou impedimento do Presidente, o cargo será preenchido pelo Vice-Presidente e em caso de vaga ou impedimento dos demais titulares, o cargo será preenchido pelo Diretor que estiver ocupando o cargo imediatamente seguinte na ordem de menção de cargos na chapa, chamando-se o primeiro suplente para ocupar o último cargo vago, procedendo-se sempre desta forma até convocação do último suplente. & 20 – No caso de impedimento de vacância do cargo de Vice-Presidente, este será ocupado de forma cumulativa pelo Secretário. Compete à Diretoria: a) Dirigir o Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste estatuto, administra o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos associados e da categoria econômica representada; b)Elaborar o regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das atribuições do Sindicato; c)Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias , bem como as decisões das autoridades competentes; d)Cumprir e fazer cumprir as decisões da assembléia geral e regimentos do Sindicato; e)Aplicar as penalidades conforme previsto neste estatuto, respeitados os casos de competência da Assembléia geral; f) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art.12 – Compete ao Presidente: a)Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas ou judiciárias, podendo, neste último caso, delegar poderes; b)Convocar as reuniões de diretoria, presidindo-as; c)Convocar, instalar e presidir as assembléias gerais; d) Ordenar as defesas autorizadas no orçamento ou em crédito adicionais e assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheque de responsabilidade do Sindicato; e)Assinar as atas das reuniões, a previsão orçamentaria, prestação de contas e todos os demais documentos que dependem de sua assinatura, bem ainda rubricar os livros da secretaria e da tesouraria; f ) Admitir os empregados dos Sindicatos, fixando-lhe os salários, conforme as necessidades do serviço, e com referendo da assembléia geral; g)Desempenhar bem as atribuições do cargo para o qual foi eleito; h) Não tomar deliberações de interesses da categoria sem prévia deliberação da Diretoria ou da Assembléia geral , conforme o caso; i)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléias geral.

Art.13 – Compete ao Vice-Presidente: a)Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; b)Colaborar com a administração do Sindicato em geral.

Art.14 – Compete ao Secretário: a)Substituir o Vice- Presidente em suas faltas e impedimentos; b)Preparar a correspondência do Sindicato; c)Ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato; d) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia geral; e)Organizar a secretaria, dirigindo-lhe e coordenando os trabalhos; Manter escriturado em dia , o livro de registro de associados.

Art.15 – Compete ao Tesoureiro: a)Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos; b)Ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato; c)Assinar, com o Presidente os cheques, e efetuar os pagamentos autorizados; d)Organizar e dirigir os serviços da tesouraria; e) Organizar, em ordem cronológicas, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entendida e entrega ao contador, para os devidos efetivos; f)Manter devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do Sindicato; g)Providenciar para a previsão orçamentaria e créditos adicionais; h)Providenciar para a prestação de contas dos administradores do Sindicato; i) Manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria ou pela assembléia geral; j)Prestar ao conselho fiscal as informações que foram solicitadas por seus membros; l)Cumprir e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho fiscal no tocante as falhas na escrituração contábil ou documentos patrimoniais; m)Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens móveis ou imóveis, do Sindicato. Parágrafo único – O parecer do conselho fiscal deve ser mencionado na ordem do dia da assembléia geral que for convocada e ser transcrito na ata de reunião. Da Representação Federativa e Conselho Fiscal.

Art.16 – O Sindicato terá ainda dois delegados junto ao conselho de representantes da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, FIEPE, e os delegados representantes junto ao Conselho da Federação e respectivos suplentes serão eleitos pela assembléia geral, em escrutínio secreto, juntamente com os membros da Diretoria. Parágrafo Único – O cargo de conselho fiscal ou de Delegados Representantes que venha a vagar, seja qual for o motivo, será preenchido pelo suplente, observada sempre a ordem de colocação na chapa, da vacância.

Art.18 – As renúncias serão formalizadas por escrito, com firma reconhecida e dirigidas ao Presidente do sindicato.

Art.19 – Em caso de vacância de cargo de Diretoria, o conselho fiscal ou de representante no conselho da FIEPE, sem que haja suplentes para convocação e não tenha decorrido mais da metade do prazo de mandato, proceder-se-á à eleições suplementares, restrita ao número de carga efetivo vago, limitando-se o exercício do mandato à complementação do prazo do mandato a substituir. Parágrafo Primeiro – Caso a vacância dos cargos de que trata o” Caput” deste artigo, sem suplente para convocação, ocorra após o decurso de mais da metade do prazo de mandato, os membros remanescentes da Diretoria promoverão a indicação do associado para exercício do mandato, com todas as prerrogativas do substituído para complementação prazo de mandato. Parágrafo Segundo – Caso de renúncia do Presidente, será esta encaminhada, por escrito, com firma reconhecida, ao seu substituto legal que, assumindo a Presidência, comunicará o fato, no prazo de 48 horas, aos demais diretores, promoverá o remanejamento dos membros da Diretoria, obedecido o disposto nos artigos 10.13.14 e 15 deste Estatuto.

Art.20 – Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Diretoria e do conselho fiscal, sem exista mais suplente para substituí-lo, o Presidente, ainda queresignatário, convocará a Assembléia geral para ciência do ocorrido e designação de uma junta governativa provisória, a quem caberá promover nova eleição, obedecido o disposto neste Estatuto.

Art.21 – O dirigente que tiver abandonado o cargo ou que tiver declarada a perda do mandato ficará impedido de exercer qualquer cargo de administração, ou emprego, no Sindicato, pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art.22 – Cada Diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um não se estende aos outros diretores, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenham contribuindo para a prática do ato faltoso.

Art.23 – Constada irregularidade praticada por qualquer Diretor, ficam os demais obrigado a tomar providencias necessárias à punição do faltoso, providenciando ainda comunicação às autoridades competentes, especialmente às do Ministério do trabalho, e aos atos necessários às ações civis de reparação de dano, se for cabível, e penais, para apuração da responsabilidade penal .

Da Assembléia Geral –

Art.24 – As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões que não contrariem a lei ou este estatuto. Parágrafo único – As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos em relação dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos associados presente, em segunda convocação, salvo disposições legais em contrario.

Art.25 – A Assembléia Geral será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e afixado na sede do Sindicato.

Art.26 – A assembléia Geral Ordinária realiza-se-á: a)Até o último mês de junho de cada ano, para apreciar a prestação de contas dos administradores do Sindicato relativo ao exercício anterior; b)Até o dia 30 de Novembro, para apreciar a previsão orçamentaria para o exercício seguinte: Parágrafo único. – A critério da Diretoria as matérias previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo poderão ser deliberadas na reunião indicada na alínea “a”.

Art.27 – Realizar-se-ão assembléias gerais extraordinárias: a)Quando o presidente, a maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal julgar convenientes; b)A requerimento dos associados, a forma prevista neste Estatuto; c)Para deliberar sobre a constituição de créditos adicionais.

Art.28 – O presidente do sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral quando requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho fiscal ou pelos associados, cabendo-lhes, no prazo de cinco dias, contado da entrada do requerimento, na secretaria do Sindicato, tomar as providências necessárias para sua realização. Parágrafo Primeiro – Assembléia Geral Extraordinária deverá comparecer , sob pena de nulidade, a maioria dos que a requer; Parágrafo Segundo – Na falta de convocação pelo Presidente, falo-ão, findo o prazo fixado no caput deste artigo, aquele que deliberam realizá-la, correndo as defesas por conta da entidade sindical.

Art.29 – Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos os quais foram convocados.

Art.30 – O Sindicato terá também um conselho Fiscal, composto de 03 (três) suplentes, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Art.31 – É obrigatório o prévio parecer do conselho Fiscal: a)Nas prestações de contas, incluindo o balanço e todas as peças que as acompanham; b)Nas previsões orçamentarias; c)Na constituição de crédito adicionais; d)Na venda de bens imóveis do Sindicato; e)Em outros casos considerados necessários, a critério da Diretoria ou Assembléia Geral. Do Patrimônio do Sindicato.

Art.32 – Constitui patrimônio do Sindicato: a)Contribuição Sindical: b)Doações e legados; c)Bens móveis e imóveis de suas propriedades; d)Rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis que possui; e)Contribuições dos associados. f)Multas; g)Rendas eventuais.

Art.33 – O Tesoureiro é o responsável pela arrecadação, guarda, conservação, administração e aplicação do patrimônio do Sindicato, obedecido o disposto na legislação em vigor e neste Estatuto, bem como as resoluções pertinentes da Diretoria da Assembléia Geral.

Art.34 – Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento do Sindicato.

Art.35 – A escrituração contábil do Sindicato será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao tesoureiro encaminhar-lhe todos os documentos necessários que, serão colecionados em ordem cronológica.

Art.36 – São livros obrigatórios do Sindicato: a)Livro diário; b) Livro de Registro de associados ; c)Livro de inventário de bens; d)Livro de Registro de Empregados; e) Livro de atas de Reuniões da Diretoria, conselho Fiscal e Feitos Eleitorais. Parágrafo Primeiro – Os livros mencionados nas alíneas “a” e “c” deverão ter folhas tipograficamente numeradas numeradas, conter termos de abertura e de encerramento e serem autenticadas no órgão e local do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo– Serão contabilizadas todas modificações ou aplicações patrimoniais, inclusive depósitos em caderneta de poupança, estes últimos efetuados em bancos e oficiais sempre em nome da Entidade. Disposições Finais.

Art.37 – O Sindicato. Fica desde já autorizado à em defesa dos interesses dos associados , impetar mandato de segurança coletivo, nos termos do artigo 50. LXX da constituição Federal.

Art.38 – O Sindicato não poderá ser dissolvido, sem anuência dos associados senão por decisão judicial transitada ou julgada em virtude de se encontrar incluso nas leis que definem crimes contra a personalidade, a estrutura e a segurança do estado e da ordem política e social. Seus bens pagas as dividas de sua responsabilidade, terão destinação que lhes der a assembléia geral.

Art.39 – O Sindicato poderá ser dissolvido por deliberação da assembléia geral, com a presença de no mínimo 2/3 dos associados quites e por decisão da maioria absoluta dos presentes, que definirão o destino a ser dado ao patrimônio.

Art.40 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do sindicato.

Art.41 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria membros voluntários a assembléia geral, no prazo de 30 dias.

Art. 42 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação revogada as disposições em contrário e somente poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, tomada por maioria absoluta de seus associados, em primeira convocação, e em segunda votação com qualquer número de associados. Continuando o Sr. Presidente passou a abordar o terceiro item da ordem do dia: Eleição da Diretoria, conselho Fiscal e Delegados Representantes e respectivos suplentes. Foram eleitos por aclamação, para os cargos indicados em epígrafe, as seguintes pessoas: Diretoria – Efetivos: Presidente: Sr. Anísio Bezerra Coelho; Vice- Presidente; Sr. Orlando Coelho de Araújo; Secretario; Sr. Antônio da Costa Martins; Tesoureiro; Sr. Luiz Carlos de Souza e Silva; Suplente; 1)Sr. José Dagoberto de Melo; 2)Sr. Jac Bembasst; 3)Fernando Antônio de Araújo Pinheiro e, 4)Marcus Antônio Pascaretta Gallo. O Conselho Fiscal ficou assim composto: Efetivos: Sr.Carlos Egmont de Melo Texeira; Sr. Romeu de Aguiar Pradines Júnior e, Sr. Fuad Carlos Zarzar; Suplentes: Sr. Chucre Mussa Zarzar, Sr. João Fernades Filho e, Sr. Felipe José Bezerra Coelho; Delegados Representantes: Titulares – Sr. Anísio Bezerra Coelho e Orlando Coelho de Araújo Suplentes: Sr. Antônio da Costa Martins e Sr. Luiz Carlos de Souza e Silva . Todos os eleitos foram empregados no ato e a teor dos Estatutos Sociais por um período de 03 (três) anos. A seguir passaram os presente a discussão do quarto item da pauta: Aprovação do Regulamento Eleitoral, após amplos debates foi aprovado por aclamação o Regulamento Eleitoral que regulará as eleições do Sindicato, cujo teor é o seguinte: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de Pernambuco.

Regulamento Eleitoral:

Art. 10 – As Eleições para Diretoria , Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto ao Conselho da FIEPE e seus suplentes, serão realizadas em conformidade com o disposto nas presentes normas eleitorais e nos Estatutos Sociais.

Art. 20 – As eleições para os cargos de diretoria, Conselho Fiscal e delegados representantes junto ao Conselho da FIEPE, bem como, os seus respectivos suplentes, serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e o mínimo de 30(trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.

Da Elegibilidade:

Art. 30 – Somente poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes junto ao Conselho da FIEPE, bem como os seus respectivos suplentes, os titulares, sócios e diretores das empresas filiadas previamente habilitados, e preencham os requisitos prescritos nos Estatutos Sociais do Sindicato e ainda que não incorram em quaisquer das causas de impedimentos expressas na legislação em vigor Do Eleitor:

Art.40 -Eleitora toda empresa associada que na data da eleição estiver em pleno gozo dos seus direitos sociais, conferidos no Estatuto Social. & 10 – Além dos requisitos acima, apenas terão o direito a votos as empresas associadas cuja filiação do Sindicato tenha corrido até 06 (seis) meses antes da data da eleição. & 20 – Não poderão exercitar o direito de voto os associados filiados que não tiver tiverem quitadas as suas contribuições sociais devidas ao Sindicato, até 10 (dez) dias antes da realização do pleito, em primeira convocação.

Art.50 o voto será exercido pelo titular, sócio, e diretores da empresa filiada ou por pessoa devidamente credenciada pela empresa. Parágrafo único – Será válido o voto exercido através de credenciamento, desde que o credenciado vote, no máximo por três empresas eleitoras.

Art. 60 -A realização dos Associados, em condições de votar, será elaborada, pela Secretaria do Sindicato, com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, em sua Sede, para consulta de todos os interessados, e poderá ser fornecida mediante requerimento escrito, a um representante de cada chapa registrada.

Do Voto: Art.70- O voto será secreto e o seu sigilo será assegurado mediante as providências seguintes: I – Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas: II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável, para o ata de votar; III – Verificação da autenticidade da cédula única á vista das rubricas dos membros da mesa coletora; IV – Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do Voto.

Art. 80 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel em branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes. & 10 – cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la. 20 As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro. & 30 – As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, e os cargos aos quais concorrem. Da Convocação Das Eleições.

Art. 90 – As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito. & 10 – Cópia do Edital a que refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato. & 20 – O Edital de Convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente: I – Data, Horário e local da votação; II – Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria, III – Datas horários e locais das segundas em terceiras votações, caso não haja atingido o Quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as duas chapas mais votadas.

Art. 10 – No mesmo prazo a que se reporta o artigo anterior , deverá ser publicado, pelo menos uma vez, Aviso Remunerado do Edital, em jornal de grande circulação local.

Do Registro de Chapas:

Art. 11- O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação, em jornal, do Aviso Resumido do Edital. & 10 – O registro de chapas Fr-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada . & 20 – Para efeito do disposto neste artigo, manterá a secretaria durante, durante o período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede do Sindicato pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo. & 30. – O requerimento de registro de chapas será endereçado ao Presidente do Sindicato em 2 (duas) vias, assinadas por qualquer dos candidatos que a integram, e deverá instruído com os documentos seguintes: a)Ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias, assinadas; b) Cópia da Carteira de indenidade; c) Documento que comprove a condição de titular, sócio ou diretor, com poderes de representação da firma ou empresa a que estiver vinculada, a mais de dois anos.

Art.12 – será recusado o registro de chapas que não apresentar o número total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente os órgãos de administração, conselho fiscal, e de representação. Parágrafo único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para que proceda a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do seu registro.

Art. 13 – Encerrado o registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes e os órgãos as quais concorrem. &10 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas o Presidente afixará no quadro de Avisos da Entidade a relação das chapas registradas. & 20 – Ocorrendo renúncia formal dos candidatos após o registro de chapa, o Presidente do Sindicato afixará cópia desse pedido em quadro de Aviso, para conhecimento de todos. & 30 – A chapa de que os fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos, e mais pelo menos 1 /4 (um quarto) dos respectivos suplentes, limitado, a pelo menos 1 (um) suplente por órgão.

Art. 14 – Acaso seja encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Da Impugnação de Candidaturas:

Art.15 – O prazo para impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias contados da fixação nominal das chapas registradas no quadro de Avisos da Entidade. & 10 A impugnação, que somente poderá visar sobre as causas de inelegibilidade previstas em norma vigente, será proposta através de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato e entregue, contra recibo, na secretaria da Entidade. & 20 – Somente os associados em pleno gozo de seus direitos sociais, terão direito de promover impugnação de candidaturas. & 30 – No encerramento do prazo para impugnação lavra-se-á o competente “Termo de Encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes, & 40 – Cientificado oficialmente, e 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá o prazo de cinco (cinco) dias para, se pretender, apresentar defesa. Após instruído o processo, com ou sem defesa, o Presidente, no prazo de 3 (três) dias, convocará reunião da Diretoria do Sindicato, a qual, decidirá acerca da impugnação. & 50 – A decisão da Diretoria do Sindicato sobre matéria de impugnação de candidaturas, deverá ser afixado, em cópia, no quadro de Avisos existente na Entidade, para conhecimento dos interessados. & 60 – Da decisão de que trata o. & 40 Deste artigo, caberá ao impugnante ou ao impugnado, recuso, no prazo de 3 ( três ) dias, contando da fixação de decisão prevista no parágrafo anterior, ao da Assembléia Geral que decidirá por maioria simples. & 70 – A chapa de que fizerem parte candidatos cujas impugnações tenham sido consideradas procedente, poderá concorrer desde que dos demais candidatos remanescente sejam suficientes para preenchimento de todos os cargos efetivos e, pelo menos, 1/4 (um quarto) das respectivas suplência, considerados distintamente os órgãos de administração, conselho fiscal e de representação, limitado a pelo menos um suplente por órgão.

Da Sessão Eleitoral de Votação – Art. 16 – A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, dois mesários e um suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato, por intermédio de portaria, até 8 (oito) dias da data de realização do pleito, devendo as escolhas recaírem sobre pessoas maiores de 25 anos e de indiscutível idoneidade moral. & único – Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por cada chapa registrada.

Art.17 – Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora: I – os candidatos, seus cônjuges ou ou parentes, ainda que por finalidade, até segundo grau; II-os membros da administração do sindicato.

Art.18 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos de votação. & 1 – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação. Salvo motivo de força maior. & 20. – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15(quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente. & 30 – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, designará , AD HOC. Dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para complementar a mesa.

Art.19 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art.20- Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de quatro horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento o revistas no Edital de Convocação. & 10 – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art.21 – Iniciada a votação, cada eleito, pela ordem de ao representação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da mesa e mesário e, ainda na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, seguida, na urna colocada na mesa coletora. & 10 – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesa que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.

Art.22 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão sem separado. Parágrafo única – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta; II – O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesas apuradoras.

Art.23 – À hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão os convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos de votação. & 10 – Encerrados os trabalhos de votação a urna deverá ser lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelo membros da mesa e pelos fiscais. & 20 – Em seguida o presidente fará lavrar a Ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente os protestos formulados pelos fiscais, no decorrer dos trabalhos de votação. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

Da Sessão Eleitoral de Apuração de Votos :

Art. 24 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, imediatamente após o encerramento da votação sob a Presidência de membro de Ministério Público do Trabalho, se possível, ou de pessoa de notória idoneidade designada pelo Presidente do Sindicato, a qual receberá a Ata de encerramento dos trabalhos da mesa coletora, a lista de votantes e a urna devidamente lacrada e rubricada pelos membros da mesa coletora e fiscal. & 10 – Caso não seja possível, por qualquer motivo, a presença do membro do Ministério Público do Trabalho para presidir a apuração, caberá ao Presidente do Sindicato, através de portaria, designar pessoa notória idoneidade para presidir os trabalhos da mesa apuradora de votos, isso até 5 (cinco) dias antes da data de realização do pleito. & 20 – A mesa apuradora de votos será composta ainda por 2 (dois) mesários, de livre escolha do presidente da mesa em apreço. & 30 – Cada uma das chapas concorrentes poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora.

Art.25 – Ao iniciar os trabalhos, o presidente da mesa apuradora verificará, de início pela lista de votantes, se participaram, da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) do total dos eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura da urna para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá à leitura da Ata da mesa coletora e decidirá, ele Presidente, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que o determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas. & 10 – Na contagem das cédulas constantes da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. & 20 – Se o número de cédula constantes da urna for igual o inferior ao votante que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração. & 30 – Se o total de cédula constante da urna for superior a da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes ás cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. & 40 – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas mais votadas, a urna será anulada e, consequentemente, a própria eleição. & 50 – Anulada a eleição pela razão prevista pelo parágrafo anterior, outra deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, aproveitando-se todo o processo eleitoral e limitadas às mesmas chapas concernentes.

Art.26 – Finda a apuração, o presidente da mesa apurada proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais de apuração. & 10 – A Ata mencionará, obrigatoriamente: I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II – local onde funcionou a mesa apuradora, com os nomes dos seus respectivos componentes; III – resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, sobrecartas, votos atribuídos a uma das chapas registradas, votos nulos; IV – A Ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa e pelos fiscais.

Art.27 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizae-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às mesmas chapas em questão. Do” Quorum”

Art. 28 –As eleições para diretoria, conselho fiscal e delegados representantes, realizadas pelo Sindicato, somente terão validade se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto. Não sendo obtido esse “Quorum”, o presidente da mesa apuradora declarará sumariamente encerrada a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o presidente do Sindicato para que este promova nova eleição nos termos do Edital de convocação. & 10 – A nova eleição em segunda convocação, como qualquer número de eleitores, filiados com direito a voto, observadas as mesmas formalidades da primeira. Podendo, a critério do Presidente ser realizada logo após encerrada a 1 a. Convocação. & 20 – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, apenas as chapas inscritas para primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes. & 30 – Somente poderão votar nas eleições, em segunda convocação os eleitores que se entravam em condições de votar na primeira convocação.

Art.29 – Serão anuladas as eleições, quando for comprovado: I – Que foram realizada em dia, hora e local diversos dos constantes do Edital de Convocação, ou encerrada a coletora de votos antes da hora prevista sem que haja votados todos os eleitores constantes da folha de votação, II -Que foram realizadas ou apuradas perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido na presente normalização de eleições. III – Que foi desobedecida ou preterida quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste regulamento. IV- Que não foi cumprido qualquer dos prazos essências estabelecido neste regimento .

Art.30 – Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará o seu responsável. Art.31 – A exceção da hipótese prevista no & do Art.25 do presente regulamento, anuladas as eleições, outras serão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão anulatória .

Do Processo Eleitoral. –

Art.32 – Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais ao processo eleitoral: a)Edital e folha de jornal que publicou o aviso Resumido da convocação da eleição, b)Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas ficha de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação; c)Exemplar do ofício que publicou a relação nominal das chapas registradas; d)Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitoras; e)Relação dos associados em condições de votar; f)Lista de votação; g)Atas das seções eleitorais de votação e apuração de votos; h)Exemplar da cédula única de votação; i)Cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões; j) Ata da reunião da diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção; l) termo de posse; Parágrafo único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato.

Art.33 – O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contado da data da realização do pleito. & 10- O recurso somente poderá ser interposto por associado em pleno gozo de seus direitos sócios. & 20 – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntado os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que acompanham, serão entregues também contra recibo, em 24 (vinte quatro) horas, ao recorrido que ter á prazo de oito (oito) dias para oferecer contarão se quiser. & 30 – Findo o prazo estipulado, apresentadas ou não as razões do recorrido, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, convocará reunião extraordinária de Diretoria do Sindicato, a qual por mioria simples, decidirá fundamentalmente, sobre recurso interposto. & 40 – A decisão da Diretoria do Sindicato, sobre recursos, deverá ser afixada, em cópia, em quadro de Avisos existentes na sede da entidade, para conhecimento dos interessados. & – Da decisão de que trata o & 40 deste artigo, caberá recorrente ou ao recorrido recurso no prazo de 3 (três) dias, contados da afixação da eleição ali prevista em assembléia Geral que decidirá por maioria simples.

Art.34 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitores, salvo se for considerado procedente e o resultado da decisão respectiva for divulgado antes da posse. Neste última hipótese, terá o recurso efeito suspensivo. Parágrafo único – se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos. Disposições Gerais e Transitórias:

Art.35 – Os prazos constantes da presente normalização o eleitoral, serão computados excluídos o dia do começo e incluído o dia do vencimento, que serão prorrogados para o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art.36 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente do Sindicato passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal ou Presidente da junta Governativa.

Art.37- À Diretoria do Sindicato compete suprir as lacunas, decidir acerca dos casos omissos e dirimir as dúvidas eventualmente na aplicação deste regimento de eleições.

Art.38 – Este regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato, revogadas as disposições em contrário. A seguir tendo sido discutidos todos os item da ordem do dia o Sr. Presidente deu por encerrada a Assembléia e determinou a lavratura da presente Ata, a qual depois de lavrada foi lida e achada conforme, pelo que vai assinada por todos os presentes.